Processo 5002424-08.2020.4.03.6143

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002424-08.2020.4.03.6143
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002424-08.2020.4.03.6143 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA ASSISTENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União. A parte embargante sustenta, em resumo, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do processo, em razão da pendência de julgamento de embargos de divergência no âmbito do STJ, os quais podem alterar a modulação de efeitos fixada. Argumenta que a ausência de sobrestamento compromete a segurança jurídica e pode gerar multiplicação de demandas e retrabalho jurisdicional. No mérito, a União alega omissões quanto à correta delimitação da modulação de efeitos. Defende que sua aplicação deve restringir-se às contribuições expressamente tratadas no Tema 1079, bem como que o limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre o salário de contribuição individual e não sobre a folha de salários. Sustenta, ainda, a necessidade de fixação adequada do período de incidência da modulação. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não…

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