Processo 5002424-08.2025.4.04.7209

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002424-08.2025.4.04.7209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002424-08.2025.4.04.7209/SC AUTOR : MAGUIDA ALVES CORDEIRO ULIANO ADVOGADO(A) : ELIS JANAINA PINTO MUNCH (OAB SC035790) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) averbar os períodos abaixo como atividade rural: Rural (segurado especial) 21/12/1984 31/10/1991 Rural (a indenizar) 01/11/1991 20/03/1995 b) declarar o direito da parte autora indenizar o tempo rural a partir de 01/11/1991 para fins de concessão do benefício, cabendo ao INSS a emissão das respectivas guias, uma vez solicitada a execução desse item da sentença pela parte autora; c) a execução, em qualquer caso, deverá iniciar-se pela averbação dos tempos que independem de indenização, com a concessão do benefício decorrente, se houver, conforme tabela de cumprimento abaixo. Após, em havendo a indenização das contribuições, deverá o INSS proceder à averbação do tempo indenizado, aplicando na contagem conforme entendimento administrativo vigente. Exauridos todos os atos e pagamentos da etapa anterior, o processo deverá ficar suspenso até definição do tema 1.329 pelo C. STF, prosseguindo-se posteriormente conforme o que for definido pelo STF; d) Uma vez implantado benefício, os valores atrasados devem ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir da RMI/RMA calculada como renda mensal em cumprimento ao item 3.b, com os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: seguindo o entendimento da decisão proferida nos autos 5003181-36.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Relatora LUISA HICKEL GAMBA, julgado em 10/10/2025):   Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), a qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito; Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.; Taxa SelicA partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos…

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