Processo 5002424-12.2026.8.01.0002
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul Autos 5002424-12.2026.8.01.0002 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em atuação nesta Unidade Judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 11/06/2026 10:00h (HORÁRIO ACRE) , podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo (endereço no rodapé), ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu celular/smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o link abaixo, no respectivo dia e horário, e pedir para PARTICIPAR da reunião: LINK DE ACESSO: meet.google.com/yfu-ccew-ays Fica(m) o(s) autor(es) ciente(s) da respectiva audiência, bem como da necessidade de informar a este juízo eventual mudança de endereço ou telefone (WhatsApp), vez que serão presumidas válidas as comunicações encaminhadas ao endereço ou contato/WhatsApp informados no momento da distribuição, ainda que não atualizados pelo interessado , nos termos do artigo 19 da Lei n. 9.099/95 e Provimento Conjunto n. 3/2023 do TJAC. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) da presente ação e da possibilidade de apresentar sua contestação (defesa escrita ou oral) até o início da audiência, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE . CERTIFICO, ainda, que ficam as partes devidamente ADVERTIDAS de que: 1 . Caso optem pela participação on-line, deverão acessar o link ora informado, havendo tolerância máxima de 10 minutos para o efetivo ingresso na reunião. 2. Iniciada a audiência, as partes deverão produzir/apresentar todas as provas de que dispuserem sobre os fatos, sob pena de preclusão (art. 33 da Lei 9.099/95). 3. Poderão apresentar testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, as quais comparecerão à audiência levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4. A ausência injustificada da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n. 9.099/95), salvo em caso de gratuidade da justiça. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas, inclusive em audiência , pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 – FONAJE). 5. Não comparecendo a parte reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Para consultar os autos, acesse o link https://eproc1g.tjac.jus.br. Informe o número do processo e use a respectiva chave/senha. Autos: 50024241220268010002 | Chave/Senha: 118458763026. Para tirar dúvidas, obter esclarecimentos ou relatar dificuldades de acesso à audiência, o Juizado deverá ser contatado pelos telefones: (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp); ou, ainda, pelo e-mail: jeciv1cz@tjac.jus.br, de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h.
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