Processo 5002424-15.2025.8.24.0064

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002424-15.2025.8.24.0064
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002424-15.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : JULIANA TRUGILO MAY MATTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) EXECUTADO : SANDRO ELIAS ROSAR MATTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 59) opostos por SANDRO ELIAS ROSAR MATTOS e JULIANA TRUGILO MAY MATTOS em face da decisão interlocutória de mérito proferida nestes autos (Evento 53), por meio da qual este juízo rejeitou a objeção de pré-executividade apresentada pelos executados, mantendo íntegra a citação por edital realizada nos autos da ação monitória originária e afastando o reconhecimento da prescrição direta, ao fundamento de que tal matéria, por anterior à formação do título judicial, encontra óbice na coisa julgada.  Sustentaram os embargantes, em síntese, a existência de dupla omissão no decisum . Argumentaram, no primeiro ponto, que o juízo não teria enfrentado a alegação de ausência de tentativa de citação pessoal do executado Sandro no endereço localizado por meio de consulta aos sistemas conveniados do Poder Judiciário (Ev. 94, CERT90, pg. 07 da ação monitória) — o mesmo indicado na procuração juntada (Ev. 40, PROC4 e END7) —, o que evidenciaria a ausência de exaurimento prévio das diligências antes da conversão da citação em editalícia. Obtemperaram, no segundo ponto, que a decisão embargada teria igualmente se omitido quanto aos argumentos específicos referentes à nulidade da citação por edital da executada Juliana, na medida em que as tentativas de citação pessoal foram realizadas exclusivamente em endereço comercial — onde a executada exerce suas atividades laborais (Ev. 40, DECL5 e DECL6) —, circunstância que, à luz do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, não autorizaria a presunção de que a executada se encontrava em local incerto e não sabido.  Requereram, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes , para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital dos executados e, por consequência lógica, a prescrição da pretensão, com a extinção do feito e condenação da parte embargada em honorários advocatícios, ou, sucessivamente, a desconstituição de todos os atos processuais praticados desde a citação viciada, com nova intimação para apresentação de defesa à ação monitória, nos termos dos arts. 280, 281 e 282 do CPC.  Intimada para manifestação (Evento 63), a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 67), sustentando a inadmissibilidade dos aclaratórios, ao argumento de que a decisão embargada teria enfrentado exatamente a matéria devolvida à apreciação judicial, concluindo, de forma fundamentada, pelo esgotamento das diligências para localização dos executados. Asseverou que os embargos revelam mero inconformismo com o decisum , buscando indevida rediscussão do mérito por via inadequada, razão pela qual pugnou pela sua rejeição integral e, ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do alegado caráter protelatório.  É o relatório. Decido . Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado — de ofício ou a requerimento — e,…

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