Processo 5002424-23.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002424-23.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002424-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIACAO SANREMO LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIAÇÃO SANREMO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha/ES, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 5047895-88.2025.8.08.0035, determinou a suspensão do feito por 03 (três) meses sob pena de extinção, por considerar que a restrição via RENAJUD não constitui garantia idônea do juízo. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça devido à crise financeira do setor de transporte; (ii) a admissibilidade dos embargos, visto que a restrição de transferência via RENAJUD é modalidade de constrição judicial; (iii) a incidência do Tema 261 do STJ, que veda a rejeição liminar de embargos por insuficiência de penhora. No mais, requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento dos embargos à execução fiscal. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Como é cediço, a gratuidade de justiça está prevista no art. 98, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a possibilidade de sua concessão a "pessoas naturais ou jurídicas", desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas atividades. Para as pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade de justiça condiciona-se à demonstração, de forma objetiva, da sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, o que pode ser feito mediante a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras, entre outros documentos que evidenciam a fragilidade econômica. É o que se denota a partir da Súmula 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Conclui-se, portanto, que não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência financeira, cabendo-lhes comprovar a existência do alegado estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras enfrentadas que as impossibilitam de pagar as custas processuais. Na hipótese em tela, a jurisprudência desta Câmara, em análise casuística da Viação Sanremo Ltda., firmou-se no sentido de que a empresa, apesar de enfrentar passivos expressivos, detém grande porte, mantém-se em plena atividade e é beneficiária de vultosos aportes e subsídios públicos. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Viação Sanremo Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em agravo de instrumento proposto…

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