Processo 5002424-41.2022.4.02.5116
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002424-41.2022.4.02.5116/RJ APELANTE : VIRGILIO EDERSON LAGRIMANTE (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) APELANTE : ALESANDRA CURTY LAGRIMANTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) APELANTE : ANDRE VINICIUS PEREIRA LAGRIMANTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) APELANTE : FLAVIA DE SA LAGRIMANTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelos sucessores de Virgilio Ederson Lagrimante , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 10.2 ), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 6.903/81. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se de apelação interposta por VIRGILIO EDERSON LAGRIMANTE em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma dos artigos. 330, I c/c 485, VI, do Código de Processo Civil, proferida em sede de execução individual fundada em título coletivo constituído no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUCLA em face da UNIÃO, objetivando cobrar diferenças do período de março de 1996 a março de 2001, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança 737165-73.2001.5.55.5555, restando o decisum fundamentado no sentido de que “não tendo a parte autora sido aposentada como Juiz Classista ou cumprido os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, não pode ser beneficiado pelo título executivo resultante da ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF”, sendo, ao final, a parte demandante condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa. - Ab initio, pontue-se que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o julgado proveniente do STF (RMS 25.841/DF), e que fundamenta a pretensão da associação no feito coletivo, tem seus efeitos restritos aos associados aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei nº 6.903/1981, os quais se revelam beneficiários da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE. Conforme bem destacado pelo Il. Magistrado de primeiro grau, tal limitação constou expressamente do voto do em. Ministro Marco Aurélio, segundo o qual: "os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos". - Nesse contexto, as teses ventiladas pelo autor não são aptas a afastar a sua ilegitimidade, não havendo que se falar, igualmente, na apontada violação à coisa julgada, uma vez que a ação coletiva foi ajuizada apenas para cobrar valores retroativos ao mandado de segurança, e a este está vinculada. Na espécie, embora conste na lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, o autor não comprovou ser aposentado ou ter cumprido os requisitos para a aposentadoria, nos moldes da Lei nº 6.903/1981, circunstância que impõe a manutenção da sentença. - Frise-se que, nessa mesma linha, precedentes desta Sexta Turma Especializada. -Recurso de apelação do exequente desprovido, com a majoração dos…
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