Processo 5002424-44.2024.4.03.6312
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002424-44.2024.4.03.6312 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: CARLOS CELSO LOTUFO ALVES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: POLYANA LIMA GUINTHER - SP288844-N RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da UNIAO FEDERAL na qual pleiteia o pagamento integral do saldo do PASEP, nos termos da lei e não somente dos juros e correções, condenando, ainda, os Rés ao pagamento dos juros de mora e de correção monetária. Prolatada sentença, reconhecendo a ilegitimidade de parte da União Federal para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a incompetência absoluta do juizado especial federal para processamento do feito e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos previstos pela lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III e artigo 485, inciso VI, do CPC. A parte autora e o Banco do Brasil interpuseram recursos, requerendo a reforma da sentença. DECIDO. Nas ações referentes à má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que somente o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo a ação tramitar perante a Justiça Estadual. Confira-se o recente acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PISPasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Progr Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto…
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