Processo 5002424-44.2026.4.04.7121
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002424-44.2026.4.04.7121/RS IMPETRANTE : VALTER ROMEU KAEMPFER ADVOGADO(A) : RENATA JACOBY MEDEIROS (OAB RS120666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante pleiteia a reativação do benefício de prestação continuada a Pessoa Idosa, NB 701.683.966-5. Afirma que protocolou recurso em 15/12/2025 sob nº 85638344 (ev 1 comp6), sendo que em 27/02/2026 a 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos determinou que é devido o restabelecimento do benefício (ev 1 inteiro teor 7). Assim, foi dado provimento ao recurso por unanimidade, porém o benefício ainda não foi restabelecido. Requer o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores em atraso devidos e não pagos com a devida correção e juros. Determinada emenda à inicial, restou cumprida no(s) Ev(s). 08. Da Delimitação do Objeto Esclareça-se que o mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Consta no pedido inicial a concessão de segurança para o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores em atraso devidos e não pagos com a devida correção e juros. Ressalta-se que o direito amparado é qualificado como líquido e certo decorrente de ilegalidade ou abuso de poder; como se verifica, dentre os pedidos, o pagamento do benefício não alcança os requisitos ensejadores do mandado de segurança, seja porque não é direito líquido e certo, seja porque não decorre de ilegalidade ou abuso de poder. Ocorre que, quanto ao pedido de pagamento de parcelas vencidas, tendo em vista os vetustos entendimentos de que "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula nº 269 do STF) e de que "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, tais valores vencidos devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula nº 271 do STF). Portanto, delimita-se o objeto da demanda para a reativação do benefício de prestação continuada a Pessoa Idosa, NB 701.683.966-5 em cumprimento à decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos em 27/02/2026, que determinou que é devido o restabelecimento do benefício (ev 1 inteiro teor 7). Da(s) Retificação(ões) Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Osório e inclua-se o Gerente Executivo do INSS de Canoas, que é a autoridade responsável pela prática dos atos das Agências da Previdência Social sob a sua supervisão, observando-se que a pessoa jurídica interessada deve ser o INSS. Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Do Pedido Liminar Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. No caso concreto , verifica-se que o impetrante protocolou recurso em 15/12/2025 sob…
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