Processo 5002424-94.2024.8.21.0076

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002424-94.2024.8.21.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002424-94.2024.8.21.0076/RS AUTOR : RODRIGO PIOVESAN DALMOLIN ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : RAUL DALMOLIN ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AUTOR : MARINES PIOVESAN DALMOLIN ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A) : HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197) ADVOGADO(A) : EDUARDA SAMPAIO DA VEIGA (OAB RS131800) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi originalmente ajuizada pelos autores RAUL DALMOLIN , MARINES PIOVESAN DALMOLIN e RODRIGO PIOVESAN DALMOLIN como AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO PRELIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ( evento 1, INIC1 ). Na exordial, os autores, produtores rurais, alegaram manter uma relação comercial de longa data com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Planalto - Sicredi Planalto RS/MG, marcada por diversos contratos de financiamento. Sustentaram que, em razão de instabilidade mercadológica e climática, enfrentaram inadimplemento, o que levou ao ajuizamento de execuções por parte da Ré. Ao analisar os títulos, notaram a imposição de encargos ilegais e indevidos em contratos de adesão. Diante da recusa administrativa da Ré em fornecer a documentação completa — que incluía o contrato de abertura de conta corrente, extratos bancários dos últimos 10 (dez) anos, e cópias de todos os contratos de empréstimo (originais e renegociações) com as respectivas fichas gráficas — os autores requereram a exibição incidental desses documentos. Em despacho exarado no  evento 12, DESPADEC1 , este Juízo orientou a parte autora a emendar a inicial, adequando a espécie da ação para produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Houve emenda à inicial( evento 12, DESPADEC1 ). Na decisão interlocutória deferindo a produção antecipada de provas( evento 21, DESPADEC1 ) foi expressamente determinado que a Ré  procedesse à exibição dos contratos vinculados às contas correntes dos autores, conforme a listagem ali especificada. I. ANÁLISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RÉ Em sua manifestação( evento 31, PET2 ), a  Sicredi Planalto RS/MG, arguiu três preliminares substantivas: a ocorrência de litispendência, a natureza procrastinatória da demanda configuradora de litigância de má-fé, e a ausência de interesse processual dos autores. I.a. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A Demandada alegou a existência de litispendência com a Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência C/C Constitutiva-Negativa de Débito e Exibição Incidental de Documentos(5002536-97.2023.8.21.0076). Segundo a Ré, ambas as ações possuiriam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando a tríplice,  enfatizando que o objeto da ação anterior, embora mais amplo, incluiria a exibição de todos os contratos, extratos e fichas gráficas, bem como a discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, descaracterização da mora, afastamento de comissão de permanência, limitação de juros e expurgo de taxas e tarifas. Por sua vez, a Demandante, em sua impugnação( evento 40, PET1 ), refutou veementemente a alegação de litispendência. Argumentou que os pedidos formulados no presente feito são distintos dos da ação anteriormente ajuizada, especialmente considerando a conversão do rito processual…

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