Processo 5002425-71.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002425-71.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002425-71.2026.4.04.7010/PR AUTOR : LORIVAL DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : JAHIR MARTINS DE LIMA FILHO (OAB PR031314) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  LORIVAL DE ASSUNCAO  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 215.280.290-4, com DER em 12/04/2024). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de  07/04/1979  (quando completou 10 anos de idade) a 31/05/1991 (página 9 do  evento 1, INIC1 ). Decido. 2.  Da Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE2 ) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC,  defiro a gratuidade da justiça à parte autora .  Anote-se . 3. Do Valor da Causa Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 103.253,03 (cento e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e três centavos), conforme planilha de cálculo juntada no evento 1, PLAN13 . Por outro lado, para viabilizar o processamento da demanda pelo rito do Juizado Especial Federal, a parte autora apresentou Termo de Renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos ( evento 1, TERMREN3 ), correspondente ao montante de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), valor este equivalente às parcelas vencidas acrescidas das 12 (doze) vincendas, em observância aos critérios estabelecidos no art. 292 do CPC. Diante disso, determino a adequação do valor da causa para que passe a constar o valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). 4. Atividade Rural Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. 4.1. Atividade Rural  Infantil Há de se ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar, intrínseco à qualidade de segurado especial, exige que o labor rural seja indispensável ou minimamente relevante para a subsistência do grupo familiar. Assim, diante da  alegação de trabalho inferior aos 12 anos de idade , intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias e  sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra ,  apresentar  documentos escolares  em nome próprio (histórico escolar completo e, se possível, requerimentos de matrícula ou documento similar que indique o turno em que eram ministradas as aulas) ou, caso já juntados, indicar de forma precisa o evento e página em que podem ser localizados. 5 . Prova Oral em Instrução Concentrada Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/2025 1 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda,  esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de  Instrução Concentrada  nas…

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