Processo 5002425-81.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002425-81.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002425-81.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE RENATO MENDES DA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO EST. DE TRANSITO- DETRAN/ES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por JOSE RENATO MENDES DA CUNHA, em face do DEPARTAMENTO EST. DE TRANSITO- DETRAN/ES, nos termos da petição inicial de ID 100564982 e documentos anexos. A parte autora relata ser trabalhador rural e proprietário da motocicleta Honda NXR 125 Bros, placa MQK-1616/ES, cor vermelha. Alega ter sido surpreendido com o Auto de Infração nº BA00561489, lavrado pelo requerido em 22/09/2025, no município de Vila Velha-ES, por supostamente conduzir o veículo sem o uso de capacete, infração de natureza gravíssima. O autor ressalta que a autuação ocorreu com o veículo em movimento e sem abordagem ao condutor. Aduz, contudo, que jamais esteve na localidade em que a infração foi registrada e que, no dia e horário do fato, encontrava-se trabalhando em uma lavoura de café na Zona Rural de Barra de São Francisco-ES, levantando a forte suspeita de que a placa de seu veículo tenha sido alvo de clonagem. Informa que tentou solucionar o imbróglio administrativamente, por meio da interposição de recursos, registro de Boletim de Ocorrência na Polícia Civil e solicitação de investigação junto à Ciretran-ES, porém não obteve êxito. Como consequência da manutenção do auto de infração, o autor teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa. Diante do exposto, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do Auto de Infração nº BA00561489 e de todos os seus consectários, tanto na CNH do autor quanto no registro do veículo. No mérito, pugna pela confirmação da tutela para declarar a nulidade e proceder ao cancelamento definitivo do referido auto de infração, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cumpre destacar inicialmente que a Administração Pública é regida por um regime jurídico de direito público e, consequentemente, está sujeita a restrições e prerrogativas. Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2006, p. 79): Isto significa que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado, tais como a autoexecutoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia. Goza, ainda, de determinados privilégios como imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos. Para atingir os fins a que se propõe, e em virtude dos quais existe, o ente publico necessita desenvolver uma série de atuações, manifestando sua vontade, traduzida na edição de atos e na concretização dos fatos no…

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