Processo 5002426-11.2025.8.13.0607
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 3ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº: 5002426-11.2025.8.13.0607 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MAXIMO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 RECORRIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 RECORRIDO(A): MAXIMO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002426-11.2025.8.13.0607 ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto da Juíza 1ª vogal Dra. Maria Cristina de Souza Trúlio, acompanhada, oralmente, pela Juíza 2ª vogal Dra. Joyce Souza de Paula, vencido o Juiz relator. Juiz De Fora , 10 de Junho de 2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Banco C6 Consignado S.A. e Máximo Rodrigues contra a sentença de id 539914951, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré a declarar a inexistência de débitos relativos ao contrato objeto da lide, determinar o cancelamento das cobranças e do contrato de empréstimo nº XXX.XXX.XXX-XX, restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignados, os recorrentes buscam, nos id’s 539914954 e 539914957, a reforma da decisão. O primeiro recorrente pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, enquanto o segundo requer a majoração do quantum indenizatório para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas nos id´s 539914961 e 539914958, pugnando-se pelo não provimento dos recursos interpostos pelas partes recorrentes, a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em seus exatos termos. É o sucinto relatório. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº 5002426-11.2025.8.13.0607 VOTO A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau se mostra adequada, devendo ser mantida em seus exatos termos, por se mostrar adequado o valor fixado a título de indenização por danos morais. Em consequência, impõe-se o não acolhimento da pretensão recursal e a condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Suspendo, porém, a exigibilidade de tais encargos, por lhe deferir a gratuidade de justiça. É como voto. Juiz de Fora, 7 de junho de 2026. Maria Cristina de Souza Trulio Juíza de Direito Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº 5002426-11.2025.8.13.0607 VOTO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora/recorrente e, quanto à parte ré/recorrente, conheço do recurso diante do devido recolhimento das custas processuais, reconhecendo-os por próprios e tempestivos. A controvérsia decorre de descontos em benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados impugnados pela parte autora, tendo a sentença declarado a inexistência da relação jurídica, determinado o cancelamento das cobranças, condenado à restituição dos valores descontados e fixado danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo objeto de recurso pela…
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