Processo 5002426-18.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002426-18.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002426-18.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: MARIA DA PENHA DA SILVA GUILHERME Endereço: Rua Orlando Bonfim, 270, CASA, Caratoíra, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-670 CARTA POSTAL REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA PENHA DA SILVA GUILHERME em face de TELEFONICA BRASIL S.A., narrando a parte autora que possuía uma linha telefônica pós-paga junto à operadora requerida e que teve seu número hackeado/clonado em novembro de 2025. Afirma que registrou Boletim de Ocorrência e buscou atendimento presencial na loja da requerida, mas não obteve solução eficaz, ficando impossibilitada de utilizar aplicativos essenciais. Diante da falha, optou por solicitar o bloqueio da linha e a portabilidade para outra operadora. Para tanto, quitou o que lhe foi informado ser o último boleto, com vencimento em 12/01/2026, no valor de R$ 50,53. Contudo, foi posteriormente surpreendida com a emissão de uma nova fatura, com vencimento em 17/01/2026, no valor exorbitante de R$ 226,53. Assevera que tal valor não possui justificativa e não foi previamente informado. Requer o cancelamento definitivo da referida fatura de R$ 226,53. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Em que pese a preliminar de AUSENCIA DE PROVA MINIMA do alegado, REJEITO, sobretudo porque a ausência de documentos implica na improcedência da ação e não a extinção prematura. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da fatura com vencimento em 17/01/2026, no valor de R$ 226,53. A parte requerida, em sua defesa, alega de…

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