Processo 5002426-67.2025.8.13.0071
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002426-67.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOSE DONIZETI DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE DONIZETI DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX: - Alega ser segurado especial, na condição de trabalhador rural, filiado ao RGPS desde 18/03/1991. - Afirma ser portador de múltiplas patologias incapacitantes, incluindo transtornos de discos lombares (CID M51.1), espondilose (CID M47), artrose (CID M19), epilepsia (CID G40) e hipertensão (CID I10). - Sustenta que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.768.047-1) no período de 20/06/2024 a 17/09/2024, quando o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia. - Argumenta que, após a cessação, protocolou novo pedido em 21/11/2024 (NB 717.632.659-3), que foi indeferido administrativamente sob a justificativa de "Não constatação de incapacidade laborativa" (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 16), motivando a presente ação. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão de assistência judiciária gratuita. Requer a total procedência do pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação administrativa indevida (17/09/2024), com o pagamento das parcelas retroativas. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a antecipação da produção da prova pericial, com a nomeação do perito Dr. Felipe Rocha Henrique Ramos. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX e complementado pelos esclarecimentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Arguiu preliminar de litispendência, em razão da existência do processo nº 5003232-44.2021.8.13.0071, que teria analisado a mesma incapacidade. Argumentou que, naquele feito, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 13/09/2021, data em que o autor não possuía qualidade de segurado, e que a situação fática permanece inalterada. Requereu a extinção do processo e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora requereu a rejeição da preliminar de litispendência, argumentando tratar-se de nova causa de pedir, fundada em novo fato: a concessão e posterior cessação de um novo benefício em 2024 (NB 650.768.047-1), o que representaria o reconhecimento da qualidade de segurado pelo próprio INSS, além do agravamento de seu quadro clínico. 6. Outras manifestações relevantes: Manifestação do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) e da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) sobre o laudo pericial inicial. Petição de esclarecimentos do perito (ID XXX.XXX.XXX-XX), retificando a DII para 13/09/2021. Manifestação da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) e do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) sobre os esclarecimentos periciais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou…
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