Processo 5002426-91.2021.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002426-91.2021.8.21.0004/RS AUTOR : VANER BENITES CASSURIAGA ADVOGADO(A) : GIORDANNA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB RS116307) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS ADVOGADO(A) : ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280) ADVOGADO(A) : FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138) ADVOGADO(A) : ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por VANER BENITES CASSURIAGA contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LUCAS LOPES SANTIAGO , COOPERATIVA DE CREDITO DA FRONTEIRA SUL - SICREDI FRONTEIRA SUL RS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O requerente alega ser titular de conta corrente junto à Sicredi Fronteira Sul RS (agência n.º 0651, conta n.º 562092) e, em 2 de março de 2021, verificou crédito de R$ 6.042,36 em sua conta, identificado como TED proveniente do Banco C6 Consignado S.A. Desconhecendo a origem do valor, pediu à sua filha, Vanessa Cassuriaga, que contatasse a instituição financeira para esclarecimentos. Nessa busca, a filha localizou o endereço eletrônico ( https://www.c6consig.com.br/) , que acreditou ser o canal oficial do Banco C6 Consignado S.A., e foi redirecionada a um atendimento via WhatsApp , que reputou legítimo. Por esse canal, o interlocutor confirmou tratar-se de um empréstimo consignado e, atendendo ao pedido de cancelamento do contrato formulado pelo requerente, encaminhou um boleto bancário para devolução do valor creditado, com a informação de que o pagamento do título formalizaria o cancelamento. O requerente efetuou o pagamento, mas, ao analisar o comprovante, constatou que o beneficiário era MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, nome do pagador LUCAS LOPES SANTIAGO , e nome do sacador MERCADO PAGO, tendo assim ter noticiado que o atendimento recebido era fraudulento e que o valor pago foi desviado a terceiros. Deferida a gratuidade da justiça à autora (evento 3.1 ), a antecipação de tutela de urgência foi concedida (evento 8.1 ). O requerido Banco C6 Consignado S.A. contestou a ação (evento 21.1 ). Citado (evento 24.1 ), o demandado Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda contestou (evento 28.1 ). Citado (evento 26.1 ), o requerido Cooperativa de Credito da Fronteira Sul - Sicredi contestou (evento 32.1 ). O demandante apresentou réplica (evento 36.1 ). O requerido LUCAS LOPES SANTIAGO foi citado por edital (evento 132.1 ), e tendo decorrido in albis o prazo, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (evento 142.1 ), e suscitou a nulidade da citação por edital do curatelado, mas a preliminar suscitada foi afastada pelo juízo (evento 147.1 ). Réplica pelo autor, no evento 145.1 . Os litigantes foram instados para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 147.1 ), e as manifestações sobrevieram (eventos 155.1 , 157.1 , 158.1 e 159.1 ). É o relato. Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. O requerido Banco C6 Consignado S.A. não suscitou argumentos preliminares em sede de contestação (evento 21.1…
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