Processo 5002427-15.2025.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002427-15.2025.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5002427-15.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE EZEQUIEL DA SILVA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA José Ezequiel da Silva Santos ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde alega ter exercido por anos a atividade laborosa de soldador, submetendo-se a esforço físico intenso e movimentos repetitivos os quais desencadearam graves patologias ortopédicas em seu ombro e punho esquerdos. A autarquia ré reconheceu a incapacidade e o nexo causal administrativamente, mas indeferiu o amparo sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Ao final, requer a condenação do réu a conceder o benefício de incapacidade temporária de natureza acidentária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, a perícia administrativa e as avaliações médicas não constataram incapacidade total ou permanente para as atividades habituais, apontando a existência de capacidade laborativa residual e a viabilidade de inserção do autor no mercado formal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou, ainda, os limites fáticos da incapacidade impediriam a aferição inequívoca da qualidade de segurado no momento do surgimento da patologia. No mérito, requereu a improcedência. Prova pericial deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo o laudo sido juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX E ID XXX.XXX.XXX-XX. Encerrada a instrução processual as partes apresentaram memoriais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora a concessão de benefício de incapacidade temporária de natureza acidentária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. O cerne do indeferimento administrativo do benefício reside na suposta perda da qualidade de segurado do autor, fixada pelo INSS em 16/05/2024, sob o fundamento de seu último recolhimento previdenciário teria ocorrido em 01/03/2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX). No entanto, a tese autárquica padece de equívoco insustentável, pois desconsidera a realidade do vínculo de emprego mantido pelo trabalhador. A Carteira de Trabalho Digital (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID XXX.XXX.XXX-XX) comprovam de forma inquestionável ter o autor mantido vínculo de emprego ativo com a empresa Canápolis Açúcar e Etanol S.A. no período de 01/04/2020 a 21/11/2024. A circunstância de o empregador ter deixado de verter ou de repassar as contribuições previdenciárias de forma regular em determinados lapsos temporais não pode ser imputada em prejuízo do trabalhador, cuja prestação de serviços e subordinação jurídica são incontroversas. A responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída por lei de forma integral e exclusiva ao empregador, conforme estabelece o dispositivo legal regente da arrecadação e do custeio da Seguridade Social: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social…

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