Processo 5002427-41.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002427-41.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA APELANTE : SANTA EVA RODRIGUES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO EM QUE SE DISCUTA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, É INDISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS, CONFORME O PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS, PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2. CONFIGURADO, NA HIPÓTESE, A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, POSTO QUE NÃO ANALISADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS NO COTEJO COM OS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 489, IV, CPC. 3. PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM, IMPOSITIVA SUA DESCONTITUIÇÃO, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTIUÍDA. PREJUDICADO O EXAME DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SANTA EVA RODRIGUES NUNES contra a sentença ( evento 30, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional proposta contra o BANCO BMG S.A, cujo dispositivo assim fez constar: "III. Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANTA EVA RODRIGUES NUNES em desfavor de BANCO BMG S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa." Em suas razões de apelação ( evento 35, APELAÇÃO1 ), a parte autora aduz, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo Banco BMG S.A. ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes, no percentual de 20,09% ao mês e 827,89% ao ano, é abusiva, porquanto substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade da contratação, que era de 5,91% ao mês e 95,32% ao ano. A recorrente argumenta que a sentença merece reforma porque a discrepância verificada entre os juros contratados e a média de mercado configura desvantagem exagerada ao consumidor, reforçando que a instituição financeira não apresentou qualquer justificativa concreta para a aplicação de taxa tão elevada, considerando o perfil da autora, razão pela qual requer a limitação dos juros à taxa média do BACEN, a repetição simples do indébito e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 41, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. De início, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos…
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