Processo 5002427-89.2022.4.03.6143
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002427-89.2022.4.03.6143 AUTOR: HERALDO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades (01/11/1990 a 11/01/1991, 16/09/1996 a 01/06/2007, 09/05/2008 a 15/02/2019 e de 14/05/2019 a 20/05/2021), na função de auxiliar geral, operador de balança II, porteiro, operador de produção e assistente administrativo, bem como sua conversão para tempo comum desde a DER (28/02/2019), ou alternativamente, o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER. O INSS, citado, apresentou contestação (id. 354455390), sustentando a insuficiência dos documentos trazidos em juízo para o acolhimento do pedido formulado pela parte autora. Foi prolatada a Sentença de ID 331364925, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS interpôs apelação (ID 337298921). A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 340530311), requerendo a anulação da Sentença, em razão da sua não intimação. Os Embargos foram acolhidos (ID 356648336), anulando a R. Sentença. Presente réplica (id. 364743142). Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial (Id 423519536). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A parte autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS, por falta de tempo de contribuição. O benefício requerido tem seus requisitos estabelecidos no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, que, com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) A despeito dessa alteração, o direito à aposentadoria deve ser analisado respeitando-se o direito adquirido se implementados os requisitos para a concessão (Emenda Constitucional nº 20/1998) e observando-se as regras de transição contempladas nos diplomas constitucionais e normas ordinárias em caso de cumprimento posterior. Não se descura que, para os segurados que completaram as condições para a concessão do benefício até 11/11/2019, há direito adquirido à incidência da norma pretérita, que dispõe: § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...). No caso de o direito surgir após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os segurados já filiados aos RGPS devem observar as regras de…
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