Processo 5002428-18.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002428-18.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK LUCIANO CHIREFA REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte. Firmo esse entendimento, pois, em sede de defesa, a parte requerida não impugna a alegação autoral de que houve encerramento unilateral de sua conta digital. Ao revés, a própria ré reconhece o encerramento de conta, limitando-se a defendê-la como medida legítima após violação dos termos e condições pela parte autora. Nessa senda, embora a parte requerida tenha pautado sua defesa no argumento de que não houve ato ilícito em sua conduta, vejo que ela não demonstra os motivos que levaram o bloqueio da conta da parte autora, com a devida comprovação de suas alegações. Para se desincumbir-se do referido ônus probatório, deveria a parte requerida ter apresentado defesa indireta do mérito com a devida comprovação, pois somente assim seria possível a este Juízo avaliar se a conduta da parte requerida estaria de acordo com os termos de uso. Sem essa comprovação, entendo que o bloqueio da conta da parte autora é injustificado e, portanto, indevido. Em sendo assim, verifico que o bloqueio/cancelamento da conta da parte requerente e a retenção temporária do valor depositado se demonstrou ilegítimo e imotivado. De tal modo, o restabelecimento da conta bancária da parte autora, é medida que se impõe. Nesse sentido, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua…
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