Processo 5002428-52.2022.8.24.0001
TJSC • Inventário
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Inventário Nº 5002428-52.2022.8.24.0001/SC REQUERENTE : LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562) REQUERIDO : ANGELO PAGLIOSA (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562) INTERESSADO : WILSON LUIZ PAGLIOSA ADVOGADO(A) : FLAVIA REGINA VAZ MORAS INTERESSADO : RICARDO ANGELO PAGLIOSA ADVOGADO(A) : Virgilio Cesar de Melo INTERESSADO : OLIVIO DOMINGOS PAGLIOSA ADVOGADO(A) : Thiago Merege Pereira ADVOGADO(A) : Sonia Regina Martins de Oliveira INTERESSADO : MARIELE APARECIDA PAGLIOSA ADVOGADO(A) : IVANDERLEI GILBERTO ENGELMANN INTERESSADO : CLEYTON JOSE PAGLIOSA ADVOGADO(A) : SORAIA DE FATIMA BOESE DA SILVA INTERESSADO : NILSON ANTONIO PAGLIOSA ADVOGADO(A) : Virgilio Cesar de Melo INTERESSADO : RONALDO CESAR PAGLIOSA ADVOGADO(A) : Virgilio Cesar de Melo INTERESSADO : ANGIELI PAGLIOSA ADVOGADO(A) : IVANDERLEI GILBERTO ENGELMANN INTERESSADO : IVO VITORIO PAGLIOSA ADVOGADO(A) : Virgilio Cesar de Melo INTERESSADO : THAIS PAGLIOSA ADVOGADO(A) : Virgilio Cesar de Melo INTERESSADO : ANGELO TOBIAS PAGLIOSA ADVOGADO(A) : Virgilio Cesar de Melo INTERESSADO : VALDEMAR MORAS ADVOGADO(A) : FLAVIA REGINA VAZ MORAS DESPACHO/DECISÃO 1. Cuidam os autos de inventário dos bens deixados por ANGELO PAGLIOSA , no qual atua como inventariante judicial LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO , nomeado por este Juízo em razão da alta litigiosidade entre os herdeiros e da necessidade de imparcialidade na administração do espólio. N ão houve partilha consensual entre os herdeiros, visto que nem todos aceitaram a proposta do inventariante judicial, apresentada no evento 217.1 . Contudo, as respectivas impugnações, tanto à proposta de partilha como à avaliação dos imóveis, foram rejeitadas na decisão do evento 341.1 . Outrossim, as herdeiras ANGIELI PAGLIOSA e MARIELE APARECIDA PAGLIOSA , apesar de intimadas, não se manifestaram sobre a questão (eventos 343, 349 e 371). Por fim, foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 5009270-12.2026.8.24.0000, interposto pelo herdeiro WILSON LUIZ PAGLIOSA . Desse modo, operou-se a preclusão da matéria. Sucessivamente, o inventariante e parte dos herdeiros requereram a imissão antecipada na posse dos bens imóveis descritos no plano de partilha, sob o fundamento de que a solução final da demanda ainda demandará tempo considerável, tendo em vista a existência de dívidas do espólio ainda pendentes de quitação, o que exigirá a alienação de outros bens imóveis do espólio, distintos daqueles destinados aos herdeiros bem como diante da alta litigiosidade verificada entre os herdeiros, circunstância que compromete a celeridade da tramitação. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, " Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários ", operando-se, pelo princípio da saisine, a transmissão imediata da posse indireta do acervo hereditário ao conjunto de herdeiros, que passam a exercê-la em condomínio pro indiviso até a ultimação da partilha. Todavia, o art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente ao juízo, ainda no curso do inventário, deferir a posse antecipada dos bens hereditários aos herdeiros, nos seguintes termos: Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a…
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