Processo 5002428-66.2025.8.13.0708

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002428-66.2025.8.13.0708
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5002428-66.2025.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: IONE SOARES DE PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO: IONE SOARES DE PAIVA ajuizou ação anulatória cumulada com pedido de indenização em desfavor do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte e sustentou que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado junto ao réu em 22/08/2023, foi induzida a celebrar contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC sob o nº. 777134524-1), modalidade diversa da pretendida. Afirmou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 212,40, sem adequada informação acerca das condições da contratação e da forma de amortização do débito. Pleiteou a gratuidade de justiça, tutela provisória de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu: i) a declaração de nulidade da avença por vício de consentimento e, subsidiariamente, a sua conversão em empréstimo consignado comum; ii) a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sendo estes utilizados para amortizar o saldo devedor; iii) a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira e, na oportunidade, indeferida a antecipação de tutela. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e irregularidade de representação processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos efetuados, aduzindo que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico, não havendo vício de consentimento. Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica à contestação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por vislumbrar que a resolução do mérito é integralmente favorável à parte requerida, deixo de apreciar as questões preliminares arguidas na contestação, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora foi induzida a erro substancial ao contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, em vez de empréstimo consignado, e se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos. A relação jurídica…

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