Processo 5002428-67.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002428-67.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002428-67.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LABORATORIO ROBERTO DE PROTESE DENTAL LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LABORATORIO ROBERTO DE PROTESE DENTAL LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), mediante o qual pleiteia seja reconhecido (i) o direito de adotar os percentuais de presunção de 8% e 12% da receita bruta, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL, respectivamente, tendo em vista que sua atividade de fabricação de próteses dentárias possui natureza de industrialização, de modo que não seja autuada por deixar de adotar o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta, a partir da impetração deste writ, e períodos seguintes; (ii) declarando-se o direito de compensar os pagamentos/compensações indevidos realizados nos 05 (cinco) anos que antecederam a impetração deste writ, inclusive os valores indevidamente recolhidos/compensados a tal título no curso deste processo até o trânsito em julgado, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, cujo crédito deverá ser devidamente atualizado com a aplicação da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95). Sustenta que sua atividade econômica consiste na fabricação de próteses dentárias mediante complexo processo produtivo que envolve utilização de matérias-primas específicas, maquinário industrial e mão de obra especializada, caracterizando verdadeira atividade de industrialização. Afirma que, apesar disso, a Receita Federal do Brasil tem enquadrado suas receitas como provenientes de prestação de serviços, exigindo a aplicação do percentual de presunção de 32% previsto nos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/1995, o que entende indevido e motivou a presente impetração. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas processuais; atribuiu novo valor à causa - R$ 462.297,15 (quatrocentos e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos) – e prestou esclarecimentos para afastar possível prevenção com feitos anteriores (ID 544869874 e ss). O pedido liminar foi deferido, para determinar o recolhimento de IRPJ e CSLL com percentuais de redução da receita bruta de 8 a 12% respectivamente, até ulterior determinação (ID 546088620). A impetrante requereu a expedição de ofícios para o rol de entes públicos com os quais possui contratos vigentes para o fim de garantir a ciência do teor da decisão liminar proferida (ID 556149723), o que restou indeferido nos moldes da decisão ID 556242671. Informações prestadas pelo Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, mediante as quais pugnou pela denegação da segurança. Afirma que a impetrante é prestadora de serviços, sendo imperioso que ela se submeta à Lei nº 9.249/95, que estabeleceu que os percentuais de presunção para aferição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL correspondem ao montante de 32% para as atividades de prestação de serviços em geral, circunstância evidenciada pelo enquadramento no CNAE correspondente a serviços…

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