Processo 5002429-25.2026.4.03.6109
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002429-25.2026.4.03.6109 IMPETRANTE: ROSH SPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., ROSH EMPREENDIMENTOS SPE IBITINGA LTDA, ROSH SPE I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA ROSH SPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ROSH EMPREENDIMENTOS SPE IBITINGA LTDA. e ROSH SPE I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA/SP objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de não se submeterem à majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL, instituída pelo art. 4º, §4º, VII, e §5º da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Postulam, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Alegam serem optantes pelo regime do lucro presumido e que tal regime constitui uma técnica de apuração da base de cálculo dos tributos, e não um benefício ou incentivo fiscal. Argumentam que a Lei Complementar - LC 224/2025, ao tratar o lucro presumido como benefício fiscal e impor uma majoração nos coeficientes de presunção para empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, incorreu em ilegalidade e inconstitucionalidade. Alegam violação aos princípios da legalidade estrita, segurança jurídica, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco. Requerem a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo e o direito de continuar apurando o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais originais das Leis nº 9.249/1995 e 9.430/1996. Com a inicial vieram documentos. Postergou-se a análise da liminar (ID 585458806). O Ministério Público Federal – MPF absteve-se da análise do mérito (ID 586202865). A União requereu seu ingresso no feito (ID 586429016). Regularmente notificada, a autoridade apresentou informações através da qual pugnou pela necessidade de sobrestamento do feito, em razão da pendência da ADI 7936 no Supremo Tribunal Federal – STF e, quanto ao mérito, insurgiu-se contra o pleito (ID 588423471). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente afasto o pedido de sobrestamento do feito em razão do ajuizamento da ADI 7936, uma vez que a mera existência de tal demanda, sem que tenha sido proferida medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal - STF determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, não impõe o sobrestamento dos feitos em tramitação nas instâncias ordinárias. Passo a analisar o mérito. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em…
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