Processo 5002429-57.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002429-57.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002429-57.2023.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO BUNHOTTO LOPES - SP310884-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DROGARIA SÃO PAULO S.A. em mandado de segurança que impetrou contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, em que se postulou: “[...] (v) Ao final, julgar procedente o pedido, para: (v.i) Reconhecer-se a legalidade do creditamento das despesas incorridas no contexto da legislação excepcional e transitória para prevenção à disseminação da COVID-19, incluindo, mas não se limitando a, despesas com máscaras de proteção, medicamentos, luvas e álcool em gel, uma vez que tais gastos são obrigatórios por força da referida lei e constituem verdadeiros insumos essenciais e relevantes à atividade da Impetrante, nos termos do art. 3º, II das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 e do REsp nº 1.221.170/PR submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 779); (v.ii) Reconhecer-se, por consequência, como indevidos os pagamentos efetuados a esses títulos pela Impetrante nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração e no decorrer da tramitação deste feito, declarando que o recolhimento indevido é suscetível de restituição/compensação com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aplicável, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e suas modificações posteriores, a serem pleiteados pela via administrativa ou judicial própria, após o trânsito em julgado desta decisão, devidamente corrigidos pela taxa SELIC ou índice superveniente que reflita a real inflação; (v.iii) Alternativamente, reconhecer-se o direito creditório da Impetrante, referente a todas as despesas decorrentes do cumprimento legal das medidas de combate e prevenção da COVID-19, desde a entrada em vigor dos referidos marcos regulatórios, em razão da não apropriação desses créditos de PIS e COFINS, crédito este que deverá ser devidamente atualizado pela taxa SELIC ou índice superveniente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a correção dos créditos na ipótese de injusta ou ilegítima recusa do Fisco em aceitá-los, para que os créditos sejam utilizados na dedução dos débitos próprios das referidas contribuições; [...]” A r. sentença (ID 287984657) denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 287984671), postula a reforma do r. decisum, sob o argumento, em síntese, de que as despesas incorridas em decorrência de obrigações impostas pela legislação para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, como máscaras de proteção, luvas de borracha e álcool em gel configuram insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS, uma vez que decorrem de imposição legal. Aduz que “todas as empresas, em maior ou menor escala, precisaram adquirir os materiais ora em discussão para atendimento das orientações…

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