Processo 5002429-76.2024.4.04.7205

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002429-76.2024.4.04.7205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002429-76.2024.4.04.7205/SC APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : CARLOS EDUARDO DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO LEITE (OAB SC050938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido ( evento 121, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL ,  resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: a)  declarar a resolução   do  Contrato de Promessa de Compra e Venda de Apartamento em Construção , firmado em 29/11/2016, entre o autor e a Construtora RR Incorporadora Ltda. ( evento 1, CONTR5 ) determinando o retorno das partes ao  status quo ante; b)  condenar solidariamente as rés RR INCORPORADORA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF   ao pagamento, a título de perdas e danos , da quantia correspondente aos valores efetivamente desembolsados pelo autor e que serviram à quitação do preço ajustado para a compra dos respectivos imóveis, atualizados na forma da fundamentação;   c)  condenar solidariamente as rés RR INCORPORADORA LTDA.  e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de danos morais  no valor de  R$ 10.000,00 (dez mil reais) , atualizados na forma da fundamentação; e d)  condenar ainda as rés  ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação,  pro rata , nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A Caixa Econômica Federal - CEF apela arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, sustenta não ter ingerência sobre o atraso na entrega da obra, responsabilidade que reputa ser integralmente da construtora. Defende que o prejuízo sofrido pela parte autora foi causado exclusivamente por conduta da aludida empresa. Afirma ter atuado como mero agente financeiro. Pugna pelo afastamento da condenação às indenizações por danos morais e materiais ou, subsidiariamente, pela redução da compensação por danos morais ( evento 127, APELAÇÃO1 ). É o relatório. Em regra, a legitimidade passiva solidária da CEF tem lugar apenas quando a Empresa Pública, além de financiar o imóvel, atua como agente executor de política pública habitacional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. CEF. ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. GARANTIA DE MÚTUO FENERATÍCIO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A Caixa Econômica Federal somente tem legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, elaborar o projeto executivo da edificação e sua fiscalização, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito,…

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