Processo 5002430-12.2020.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002430-12.2020.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-12.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: DANIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença na parte que julgou improcedente o pedido inicial visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 16/11/2018, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1985 a 22/11/1995 e de 01/03/2003 a 30/03/2007. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, § 3º, CPC) sobre o valor da causa, observada a incidência da gratuidade de justiça, bem como nas custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, atendida a incidência do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, o Autor pleiteia a reforma da sentença para que os períodos de 02/09/1985 a 28/04/1995 e de 02/03/2005 a 01/03/2006 sejam reconhecidos como especiais e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER ou, se necessário, que seja reafirmada a DER para 08/02/2019. Por fim, requer a concessão da tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício. Após o decurso do prazo para apresentar as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP queo segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos…

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