Processo 5002430-15.2025.8.21.0158
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002430-15.2025.8.21.0158/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : GILBERTO IRAJA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : GABRIELA ROSSMANN PELEGRINI (OAB RS138082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GILBERTO IRAJÁ DE CAMPOS e LUCIA HELENA DE CAMPOS , sustentando, em síntese: (i) nulidade da execução por ausência de notificação prévia para purga da mora; (ii) ausência de liquidez e certeza do título; (iii) excesso de execução pela cumulação indevida de encargos moratórios; (iv) impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 9.841 como bem de família; e (v) excesso de penhora ( evento 22, EXCPRÉEX1 ). A exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO - SICREDI CONEXÃO apresentou impugnação, rechaçando todas as teses defensivas e sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por demandar as matérias arguidas dilação probatória ( evento 28, PET1 ). Os excipientes juntaram declaração de não entrega das declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2021 a 2026, extraída do portal da Receita Federal ( evento 29, DECL1 ). É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. 1. Da gratuidade judiciária O pedido de gratuidade foi formulado pelo executado GILBERTO IRAJÁ DE CAMPOS ( evento 22, EXCPRÉEX1 ), tendo sido juntada declaração de hipossuficiência assinada digitalmente ( evento 22, DECLPOBRE2 ) e comprovação de não entrega de declarações de IRPF nos exercícios de 2021 a 2026 ( evento 29, DECL1 ). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de hipossuficiência foi apresentada e não há nos autos elementos concretos que a infirmem. Defiro, assim, o benefício da gratuidade judiciária a GILBERTO IRAJÁ DE CAMPOS . Quanto a LUCIA HELENA DE CAMPOS , não houve formulação de pedido de gratuidade em seu nome, nem juntada de declaração de hipossuficiência própria, razão pela qual o benefício não pode ser estendido a ela de ofício. 2. Do pedido liminar de efeito suspensivo e de exclusão dos cadastros de inadimplentes Os pedidos liminares de efeito suspensivo à execução e de exclusão do nome dos excipientes de cadastros de inadimplentes foram formulados na própria exceção de pré-executividade ( evento 22, EXCPRÉEX1 ). O efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, pressupõe a presença dos requisitos da tutela de urgência. No caso concreto, a execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário n.º C30430607-6 ( evento 1, CONTR3 ), título que a lei expressamente qualifica como executivo extrajudicial (art. 28 da Lei n.º 10.931/2004), e os argumentos trazidos na exceção não revelam, neste momento, probabilidade do direito capaz de justificar a paralisação do feito. O pedido liminar de suspensão fica indeferido. Quanto à exclusão dos cadastros de inadimplentes, não há nos autos demonstração de que os excipientes foram negativados pela exequente em razão desta execução específica, tratando-se de alegação genérica sem prova pré-constituída. O pedido liminar fica…
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