Processo 5002430-31.2026.8.21.0109
TJRS • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002430-31.2026.8.21.0109/RS AUTOR : IGOR TORETA ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) ADVOGADO(A) : KATIANE DALANHOL (OAB RS129732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por IGOR TORETA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL (CRESOL). Na petição inicial, o autor alegou ser beneficiário de financiamento rural para construção de banheiro em seu aviário, cuja primeira parcela, no valor de R$ 6.981,73, venceu em 15/04/2026. Sustentou que, desde antes do vencimento, tentou obter boleto para pagamento, sendo sistematicamente impedido pela instituição credora, que exigia exclusivamente o débito em conta. Afirmou que a ré adotou práticas abusivas, incluindo visitas domiciliares intimidatórias, exposição de sua situação a terceiros (vizinhos e fiador) e ameaças de negativação. Mencionou que, após o vencimento, a ré enviou mensagem exigindo valor majorado de R$ 7.128,37 via depósito em conta. Requereu a concessão de gratuidade da justiça, autorização para depósito judicial do valor original da parcela, determinação para cessação de cobranças vexatórias e vedação de inscrição em cadastros restritivos. Juntou documentos (Evento 1). Em emenda à inicial, o autor retificou a qualificação da parte ré (Evento 4). Posteriormente, juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 6.981,73 e apresentou petição mencionando "ambos os Autores" e fazendo referência a Alceu Toreta como fiador e segundo autor, embora este não conste formalmente como parte no polo ativo da demanda. Ainda, aditou a inicial com novos pedidos relativos a danos morais em face de "ambos os Autores (Evento 7). Determinada a intimação da parte autora para: a) Juntar aos autos o contrato firmado entre as partes; b) Manifestar-se expressamente sobre o interesse na inclusão de Alceu Toreta no polo ativo da demanda e, em caso positivo, apresentar sua qualificação completa, bem como regularizar sua representação processual; c) comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo recolher as custas, pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (Evento 8). A parte autora esclareceu que Alceu Toreta não integra o polo ativo da presente demanda, tendo juntado o contrato e outros documentos, postulando a concessão da gratuidade de justiça e análise do pedido de tutela de urgência (Evento 12). Indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do autor para pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 14). O autor recorreu da decisão, tendo a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS dado provimento ao AI nº 5152866-87.2026.8.21.7000 para lhe deferir a JG (Evento. 21). O autor noticiou fato superveniente: a negativação de seu nome junto ao SERASA, pelo valor integral do contrato (R$ 37.279,18). Postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a imediata exclusão das inscrições negativas nos nomes de IGOR TORETA e Alceu Toreta (Evento 22). Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. 1. Do deferimento da gratuidade de justiça em sede de agravo Considerando o provimento do AI n° 5152866-87.2026.8.21.7000, anote-se a gratuidade de justiça concedida ao autor em sede recursal. 2. Da tutela de urgência Antes de analisar os requisitos da medida, é necessário…
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