Processo 5002430-62.2025.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002430-62.2025.4.03.6103 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ALBERTO DE ALMEIDA BERNARDINO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JANAINA CAMARGO FERNANDES MONTEIRO - SP210441-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBERTO DE ALMEIDA BERNARDINO LTDA. contra a sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, até o término do prazo originalmente previsto de 60 (sessenta) meses, afastando-se as restrições introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Em síntese, a apelante sustenta que: (i) o benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo PERSE foi concedido por prazo certo e sob condições onerosas, de modo que sua revogação antecipada viola o art. 178 do Código Tributário Nacional; (ii) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é ilegal, por declarar o esgotamento do limite fiscal com base em estimativas, sem a demonstração efetiva exigida pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; (iii) a ausência de divulgação regular dos relatórios bimestrais de acompanhamento do PERSE pela Receita Federal comprometeu a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica; e (iv) a extinção do benefício deveria observar, ao menos, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.383 da repercussão geral. Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL, vieram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto,…
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