Processo 5002430-85.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002430-85.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BEATRIZ RIBEIRO LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANA BEATRIZ RIBEIRO LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, cuja pretensão da parte requerente é a condenação do requerido ao pagamento de indenização em razão de alegada má administração da conta individual vinculada ao PASEP, sustentando divergência entre o saldo efetivamente pago e o saldo que entende devido. A parte requerente alega, em síntese, que houve irregularidades na evolução da conta PASEP, com incorreta aplicação dos rendimentos, inconsistência nos registros e prejuízo material e moral. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO DO BRASIL S/A no ID 94405088, com a juntada de documentos, tendo sido arguidas, em síntese, preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum Estadual, prescrição, bem como impugnação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. A parte requerida ainda apresentou petições nos IDs 94875263 e 95015786, reiterando, especialmente, a alegação de prescrição. Réplica apresentada tempestivamente no ID 95339729. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso, neste momento, de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pela parte requerida, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Todavia, a impugnação apresentada não veio acompanhada de elementos concretos aptos a afastar, neste momento processual, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela parte autora, especialmente considerando os documentos acostados aos autos. Assim, REJEITO, por ora, a impugnação à gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior reanálise caso venham aos autos elementos que demonstrem alteração ou incompatibilidade da situação econômica declarada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atuaria apenas como operador/executor das normas relativas ao PASEP. A preliminar não merece prosperar. A controvérsia deduzida nos autos não versa propriamente sobre ausência de repasses pela União ou discussão abstrata acerca dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas sim sobre suposta falha na administração/evolução da conta individual vinculada ao PASEP, incluindo registros, lançamentos, rendimentos e saldo disponibilizado à parte autora. Nesse contexto, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL Sustenta o requerido a…
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