Processo 5002430-87.2026.8.13.0324
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5002430-87.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO CPF: 87.733.770/0001-21 RÉU: EDERSON VINICIUS DE SOUZA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão em face de Ederson Vinicius de Souza Pinto e Mega Som Alarmes e Acessorios Automotivos LTDA, partes qualificadas. Intimada para demonstrar as particularidades que justifiquem o ajuizamento de ações separadas e a impossibilidade de concentração dos pedidos em uma única demanda, conforme decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora limitou-se a manifestar de forma genérica sem justificativa plausível, informando que trata-se de obrigações independentes, instrumentalizadas em títulos distintos, com valores próprios, garantias específicas e composição subjetiva diversa – ID. XXX.XXX.XXX-XX. Analisando detidamente o presente feito com a ação distribuída perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (5002432-57.2026.8.13.0324) em 11/03/2026, verifico que há semelhança entre as demandas, já que a requerente visa a execução das dívidas referentes aos contratos de Cédulas de Crédito Bancário nº C23830457-0 e nº C43820056-6 em desfavor da mesma ré, sendo sua pretensão fracionada em duas demandas. Note-se que ambas as demandas se tratam de Execuções de Título Extrajudicial visando o pagamento das dívidas referentes as Cédulas de Crédito Bancário nº C23830457-0 e nº C43820056-6. No entanto, o fracionamento indevido das demandas com causas conexas contra o mesmo réu, representa litigância predatória e abuso processual, além de contrariar os princípios da cooperação, boa-fé objetiva, eficiência e economia processual. Neste sentido, inclusive, é a recente Jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na propositura de ações autônomas fundadas em contratos bancários diversos, porém de mesma natureza, firmados com o mesmo banco réu e ajuizadas simultaneamente pela mesma parte autora, com fundamentos jurídicos e fáticos similares. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O interesse processual demanda a demonstração de necessidade e adequação da tutela pretendida, pressupostos não configurados quando a parte fragmenta pretensões com fundamento comum, sem justificativa plausível, contrariando os princípios da boa-fé, cooperação, celeridade e economia processual. A autora foi intimada a demonstrar as particularidades que justificassem o ajuizamento de ações separadas, mas limitou-se a indicar a existência de contratos distintos, sem elucidar por que não concentrou os pedidos em uma única demanda, conforme permitido pelo ordenamento (CPC/2015, arts. 327 e 329). O comportamento revela conduta incompatível com a lealdade processual, caracterizando litigância abusiva, conforme definido na Nota Técnica n.º…
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