Processo 5002431-15.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002431-15.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FERNANDO SOUZA DE JESUS COATOR: 6 VARA CRIMINAL VILA VELHA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE FATO INVERÍDICO IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que converteu prisão temporária em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e risco de reiteração delitiva, em investigação relacionada a organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, alegando que a decisão estaria baseada em fato inverídico, consistente na suposta destruição de aparelho celular pelo paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se a alegada utilização de fato inverídico compromete a legalidade do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos, como a atuação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, uso de armas e participação em atividades de tráfico de drogas. 5. O histórico criminal do paciente, com condenações anteriores e ações penais em curso, evidencia risco concreto de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A alegação de que o decreto prisional se baseou em fato inverídico (destruição de aparelho celular) não afasta a legalidade da decisão, por se tratar de fundamento acessório, subsistindo outros elementos autônomos suficientes. 7. A análise aprofundada da veracidade de tal alegação demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A existência de fundamentos autônomos e idôneos, como a participação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão preventiva. 2. A eventual fragilidade de um dos fundamentos do decreto prisional não compromete sua validade quando subsistem outros elementos suficientes. 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição de fatos controvertidos." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR…
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