Processo 5002431-25.2023.8.24.0016
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (4)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002431-25.2023.8.24.0016/SC EXECUTADO : JOSE ANTONIO DAMBROS (Espólio, Sucessão) ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : JOSE GABRIEL CASAGRANDE DAMBROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI (OAB SC037550) ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi (OAB SC030297) ADVOGADO(A) : MARINA SCHENA LANHI (OAB SC052916) ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : MARIA GABRIELA CASAGRANDE DAMBROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI (OAB SC037550) ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi (OAB SC030297) ADVOGADO(A) : MARINA SCHENA LANHI (OAB SC052916) ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : JACQUELINE CASAGRANDE DAMBROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI (OAB SC037550) ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi (OAB SC030297) ADVOGADO(A) : MARINA SCHENA LANHI (OAB SC052916) ADVOGADO(A) : Felipe Schena Lanhi ADVOGADO(A) : DANIELE SCHENA LANHI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPINZAL-SC contra o Espólio de José Antonio Dambros, na qual determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar-se especificamente acerca da alegada ilegitimidade passiva do espólio, tendo em vista que os débitos executados referem-se a fatos geradores ocorridos após o falecimento do devedor originário ( evento 116, DESPADEC1 ). Em resposta ( evento 129, PET1 ), o Município de Capinzal sustentou, em síntese, que: (a) o crédito executado decorre de IPTU, tributo de natureza propter rem , vinculado diretamente ao imóvel; (b) nos termos do art. 34 do CTN , contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título; (c) inexistindo partilha ou regularização cadastral, o imóvel permanece juridicamente vinculado ao espólio, incumbindo-lhe a responsabilidade pelos débitos incidentes; e (d) eventual vício decorrente da indicação do sujeito passivo não ensejaria a extinção do feito, sendo possível a regularização do polo passivo, a fim de evitar prejuízo ao crédito tributário. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. Pois bem. A controvérsia cinge-se à definição acerca da legitimidade passiva do espólio para responder por débitos de IPTU cujos fatos geradores são posteriores ao óbito do de cujus . Embora o art. 131, III, do Código Tributário Nacional estabeleça que o espólio responde pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão, a jurisprudência desta Corte Estadual vem firmando orientação no sentido de que, tratando-se de IPTU tributo de natureza propter rem -, é admissível a propositura da execução fiscal diretamente em face do espólio, ainda que os fatos geradores sejam posteriores ao óbito, especialmente quando a Certidão de Dívida Ativa é desde a origem lavrada em seu nome e inexiste alteração superveniente do sujeito passivo. Nessa linha, destaque-se o entendimento recentemente consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DO ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE FALECIDO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. EXEGESE DOS ARTS. 131, III, DO CTN, E 4º, III, DA LEI N. 6.830/1980. CDA LAVRADA EM NOME DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO OU DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392…
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