Processo 5002431-39.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002431-39.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002431-39.2026.4.02.5004/ES AUTOR : JOSE SANTOS BARCELLOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS (OAB ES014744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE SANTOS BARCELLOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS à pessoa idosa. I)  Não foi pleiteado o benefício da Gratuidade de Justiça. II)  A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. Passo ao exame de tais requisitos. Quanto ao primeiro requisito, haja vista o caráter alimentar do benefício pretendido, considero configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Noutro giro, tendo em mente a probabilidade do direito, a concessão do benefício de prestação continuada depende do preenchimento de dois requisitos: a) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) deve ser pessoa portadora de deficiência ou idosa (art. 20 da Lei nº 8.742/93). Traçados os contornos básicos dos benefícios, passo à verificação do cumprimento de seus requisitos pela parte autora. O autor requereu administrativamente em 14/10/2025, o benefício de prestação continuada à pessoa idosa sob o NB 725.541.974-8, que foi indeferido por não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC ( evento 1, PROCADM4 , p. 41). O requisito etário estava preenchido na data de entrada do requerimento, visto que o autor, nascido em 26/09/1960 ( evento 1, PROCADM4 , p. 4), contava com 65 anos na DER. A respeito do requisito socieconômico, o autor reside com 5 netos ( evento 1, PROCADM4 , p. 10), menores de idade, e detém a guarda de todos ( evento 1, ANEXO5 ), a renda da família, do que consta nos autos, deve ser considerada nula, visto que o autor não possui registro ativo em seu CNIS, que indica último vínculo laboral encerrado há mais de 20 anos ( evento 5, CNIS3 ). Por fim, os efeitos da antecipação da tutela são reversíveis, visto que, acaso vença a demanda, o INSS poderá, por meio de ação própria, buscar a restituição dos valores pagos a título de antecipação da tutela. Tudo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência . Intime-se o INSS, por meio da CEAB, para que implante, conforme prazos fixados na ata Comitê Deliberativo do PREV JUD n. 2214418, o benefício de prestação continuada - BPC-LOAS - ao idoso, que deverá ser mantido até o deslinde da presente demanda. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Idoso DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Deferida a tutela, o benefício deverá ser mantido até o deslinde da demanda III)  Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC,  inciso II do art. 178). IV)  Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o…

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