Processo 5002431-51.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002431-51.2025.4.03.6328 AUTOR: JOSE VALDECI MENESES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, cuida-se de ação proposta por JOSE VALDECI MENESES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS e da especialidade das atividades exercidas nos períodos que especifica. Contestação apresentada (ID nº 484470033) Realizada audiência de instrução (ID nº 562605125). Vieram os autos conclusos para sentenciamento 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de realização de outras provas além daquelas já constantes dos autos, conheço diretamente dos pedidos. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observado o quanto segue. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário requerido administrativamente em 02/10/2024. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu o lustro prescricional. Pugna a parte ré que haja a renúncia a eventuais valores que ultrapassem a alçada dos Juizados Especiais Federais. Tendo em estima que o valor da causa atribuído à demanda é bem inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desnecessária a renúncia reivindicada. Rejeito. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. Passo à análise do mérito. 2.1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.1.1. Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição…
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