Processo 5002431-79.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002431-79.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002431-79.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OZIEL CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO JUNIO DE PAULA DIAS - MG166551 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção judicial, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança de verbas relativas ao FGTS ajuizada em face da Fazenda Pública. Afirma o autor que foi contratado de forma temporária e que teve seu contrato prorrogado por diversas vezes. Sustenta que os contratos de trabalho são nulos por inexistirem os motivos que autorizam a admissão de servidor sem concurso público, razão pela qual faz jus ao recebimento de FGTS em relação aos contratos firmados. A Fazenda Pública não ofereceu contestação, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 96127795. Decido. De início, cumpre destacar que não obstante à revelia do ente estatal réu, registro que, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário: “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. Ademais, cumpre consignar que o caso em tela é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/09. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Pois bem. Verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se em definir se o autor, na qualidade de servidor público contratado temporariamente, faz jus ou não ao pagamento de FGTS. A Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que seja possível a investidura em cargo ou emprego público. No inciso IX do mesmo artigo, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Acerca dos requisitos da contratação temporária fundada no artigo 37, IX, da CF, Fernanda Marinela ensina que: Esses contratos têm como requisitos, além da lei: o prazo determinado dos contratos; a anormalidade ou excepcionalidade do interesse público que obriga a contratação; e a provisoriedade ou temporariedade da função, conforme regras estabelecidas em lei. (Direito Administrativo, 8ª edição – Niterói: Editora Impetus, 2014, p. 716). Não sendo o caso de enquadramento nas exceções previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento de…

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