Processo 5002432-03.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002432-03.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002432-03.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : MARIA JOSE GOMES DO COUTO ADVOGADO(A) : DANIELE ALESSANDRA DOS REIS (OAB RJ239565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela  MARIA JOSÉ GOMES DO COUTO  em face da  CEF e INSS , com o pedido para a imediata emissão de novo cartão bancário em nome da Autora ou, alternativamente, disponibilizem meio eficaz para saque ou transferência dos valores do benefício previdenciário, procedendo, ainda, à liberação integral dos valores atrasados, bem como pagamento de indenização por danos morais. Formula pedido de tutela provisória, em que pede a imediata emissão de novo cartão bancário em seu nome ou, alternativamente, disponibilizem meio eficaz para saque ou transferência dos valores do benefício previdenciário, procedendo, ainda, à liberação integral dos valores atrasados. Inicial com documentos (evento 1). No caso, a procuração não foi assinada pela autora e sim por sua filha e procuradora. No  evento 1, PROC2 consta uma procuração pública datada de 2019 assinada pela autora conferindo poderes bastante amplos para a sua filha. Por sua vez, sua filha conferiu procuração datada de julho de 2025 do  evento 1, PROC13 para a advogada atuar no processo. No  evento 5, DESPADEC1 o juízo determinou emenda à inicial para fossem apresentadas procurações atualizadas. No  evento 10, PROC2 a emenda foi cumprida em parte com a apresentação da procuração atualizada assinada pela filha da autora à advogada. No  evento 12, DESPADEC1 o juízo determinou novamente a apresentação de procuração atualizada da autora para a sua filha. No  evento 16, PET1 foi apresentada a mesma procuração de 2019 com a certificação de que ela permanece válida em 2026. A requerente pede equílibrio e sensibilidade ao judiciário. Pois bem.   A inicial descreve a autora como " portadora de quadro avançado de Doença de Alzheimer e demência ". O laudo apresentado na inicial ( evento 1, ATESTMED6 ) indica que a autora não possui condições de sair do leito. Não é possível saber se em 2019 a autora possuía discernimento para dar procuração, mas sem dúvida em 2026 a autora não apresenta discernimento para entender o que o instrumento significa, de modo que deve ser curatela. A curatela não é instituto meramente burocrático. A pessoa vulnerável e sem discernimento (geralmente muito idosa ou vítima de doença grave) passa por processo de jurisdição voluntária (ação de interdição) na justiça estadual em que o juízo, com apoio de médico, assistente social, ministério público e sua evidente experiência como juiz, verifica se a pessoa realmente não apresenta discernimento e qual é o curador mais preparado para assumir as decisões da vida do curatelado. Questões patrimoniais envolvendo idosos sem discernimento inspiram cuidados e é preciso evitar que se contorne a exigência de curatela com o uso de procurações com amplos poderes como essa apresentada nos autos. Não é demais ressaltar a existência de tipos penais relativos a outorga de procurações por idosos sem discernimento: Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2(dois) a 5 (cindo) anos. Art. 108 – Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida…

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