Processo 5002432-17.2025.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002432-17.2025.4.03.6108 AUTOR: TESSERAMED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BASSO REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Tesseramed Indústria e Comércio Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue sua inscrição no conselho, a desconstituição da multa aplicada, o cancelamento do protesto e proibição de novas autuações sob o mesmo fundamento. Em suma, a parte autora sofreu autuação do Conselho por exercer ilegalmente atividade técnica de fabricação de produtos ortopédicos acabados, no entanto, sua atividade básica não é privativa dos profissionais inscritos em seu quadro. Alegou que está inscrita no Conselho Regional de Biomedicina sob o n. 2022-7873, com responsável técnica habilitada perante o referido conselho. O pedido liminar é para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 57423/2025 e que o Conselho se abstenha de quaisquer atos de cobrança, tais como inscrição em dívida ativa, protesto e inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, e de novas autuações sob o mesmo fundamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.299,22. Emenda da inicial, com retificação do foro competente e comprovação do recolhimento das custas (ids. 457317446 a 457317447). Decisão que recebeu a emenda da petição inicial e, acolhendo o recolhimento, declarou a incompetência da 2ª Vara Federal de Bauru e determinou a remessa do feito a este Juízo Federal (ids. 457492732). Foi deferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação da parte contrária (id. 460345012). O CREA/SP apresentou contestação (id. 548093267). No mérito, sustentou a improcedência do pedido, sob o fundamento da obrigatoriedade de registro da parte autora por desempenhar atividade técnica da área de engenharia. Juntou procuração e documentos (ids. 548093273 a 548093276). Despacho determinando a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas (id. 551063870). Réplica, com requerimento genérico de prova documental (id. 559362979). O CREA/SP não especificou provas e requereu a improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois envolve matérias de direito e de fato que não demandam dilação probatória para além dos documentos já acostados aos autos. Ademais, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de registro no CREA para o exercício da atividade de fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, e fabricação de aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação. A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto a Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela…
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