Processo 5002432-54.2024.4.03.6107

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002432-54.2024.4.03.6107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002432-54.2024.4.03.6107 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TANIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE - SP176048-A RECORRIDO: ANA ROSA DA SILVA VENTURELLI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da pensão por morte recebida por ANA ROSA DA SILVA VENTURELLI (CPF XXX.XXX.XXX-XX), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A decisão recorrida também condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda incidentes sobre os mencionados proventos, a partir Do exercício de 2020, ano calendário 2019, com atualização pela taxa SELIC desde cada recolhimento, conforme estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da presente demanda. Sobre o tema, a Lei n. 7.713/1988 - que trata da tributação do Imposto de Renda -, foi alterada pela Lei n. 11.052/2004, passando a ter a seguinte redação: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30 da Lei 9.250/95 prevê que o reconhecimento da moléstia grave isentiva será atestado por serviço médico oficial, além de ter incluído a fibrose cística como mais uma hipótese de isenção: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Por sua vez, o inciso XXI, do art. 6º, da Lei n.…

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