Processo 5002432-54.2025.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002432-54.2025.4.03.6128 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO - SP303588-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Sustentare Produtos Alimentícios Ltda contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, relativamente ao pedido de exclusão, da base de cálculo da contribuição ao RAT, dos valores pagos a título de férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-óbito e teletrabalho, bem como ao pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a tais títulos (ID 342112017). Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados (ID 342112023). Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que a contribuição ao RAT possui finalidade específica de financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, de modo que sua incidência somente seria legítima quando houvesse efetiva exposição do empregado ao risco laboral. Afirma que, nas hipóteses de férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-óbito e teletrabalho, inexistiria exposição aos riscos do ambiente de trabalho, razão pela qual tais valores não poderiam compor a base de cálculo da exação. Requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança e o reconhecimento do direito à compensação (ID 342112026). Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais se sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir quanto ao salário-maternidade e ao auxílio-funeral, ao argumento de que tais parcelas não são exigidas pela Administração Tributária. No mérito, defende-se a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a contribuição ao RAT incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 (ID 342112029). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela não intervenção no mérito da demanda, por se tratar de controvérsia tributária de natureza patrimonial disponível, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 342606273). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio…
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