Processo 5002432-66.2025.8.13.0009
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002432-66.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IRAN COUTINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. IRAN COUTINHO ajuizou ação em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Alega, em síntese, ser pessoa analfabeta e ter sido induzido a erro pela instituição financeira ré, sustentando que não autorizou nem participou da celebração dos contratos de empréstimo consignado impugnados, os quais teriam sido objeto de refinanciamentos sucessivos sem sua ciência, consentimento válido ou anuência inequívoca. Aponta a existência de três contratos ativos em seu benefício previdenciário (nºs 0026550850720240122C, 0017352710220230120C e 0032022970120221108C), cujos descontos mensais somam R$ 494,18, o que compromete cerca de um terço de seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 1.518,00. Aduz que as operações foram formalizadas por meio eletrônico, sem a observância das formalidades legais exigidas para contratos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais. Tutela de urgência deferida no id. XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Ventilada a preliminar de inépcia da inicial. Impugna o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, defende a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal, com crédito dos valores na conta do autor, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação da parte autora no id. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação conforme id. XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, as partes requereram a designação de AIJ para colheita dos depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na apresentação de procuração sem assinatura de duas testemunhas, razão não assiste ao réu. Com efeito, embora o autor tenha inicialmente juntado procuração a rogo desacompanhada da assinatura de duas testemunhas (id. XXX.XXX.XXX-XX), foi posteriormente intimado a regularizar sua representação processual por meio de instrumento público (id. XXX.XXX.XXX-XX), determinação devidamente cumprida, conforme documento de id. XXX.XXX.XXX-XX. Desse modo, sanada a irregularidade apontada, não subsiste vício de representação processual apto a ensejar a inépcia da inicial. Rejeito, pois, a preliminar. A alegação da parte ré de que o autor teria violado o dever de mitigar o próprio dano, por ter demorado a ajuizar a presente ação, é matéria que se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual não será analisada em sede de preliminar. No que tange à impugnação ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas ações em que houver cumulação de pedidos, o…
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