Processo 5002432-75.2021.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002432-75.2021.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002432-75.2021.4.03.6134 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN DI PAULA ZANCO DO PRADO - SP389252-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA SILVA MARTINS - SP262611-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN DI PAULA ZANCO DO PRADO - SP389252-A ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA SILVA MARTINS - SP262611-A DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial de 08/04/1986 a 30/11/1993 e de 26/08/2018 a 26/01/2019, e conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (12/11/2019, observado o direito adquirido antes da vigência da EC nº 103/2019), considerando 35 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Observou que o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Deferiu a tutela de urgência requerida. A parte autora opôs embargos de declaração à sentença, porém requereu a sua desconsideração. O INSS apela, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento de tais atividades como especiais, e, consequentemente, a devolução dos valores pagos em razão da concessão da tutela provisória de urgência. O autor apelou, porém peticionou requerendo a desistência do recurso, bem como desentranhamento da declaração de Id. 289383017 (322277762, na origem), por ser estranho ao processo. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. Requerida à parte autora a regularização de PPP fornecido pela empresa IMC Saste Construções, Serviços e Comércio Ltda. (Id. 289382830, pp. 120/121), considerando que o responsável pelos registros ambientais não se tratava de profissional habilitado na forma da lei (Id. 353128045), foi juntado o documento retificado (Id. 365402721). Sem manifestação do INSS. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do…

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