Processo 5002433-10.2025.8.13.0540

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5002433-10.2025.8.13.0540
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5002433-10.2025.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADELINO FERREIRA ANDRADE CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face de ADELINO FERREIRA ANDRADE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121-A, caput, c/c §1º, inciso I, e §2º, inciso II, c/c art. 14, II, todos do CP na forma do art. 5º da Lei 11.340/06 O réu foi preso em flagrante no dia 17 de novembro de 2025. O inquérito policial veio acompanhado do APFD, laudo técnico pericial acerca da eficiência e prestabilidade do objeto utilizado, boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de declarações, ficha de atendimento médico e exame corporal – ids: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2025 – id: XXX.XXX.XXX-XX. O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor dativo, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual – id: XXX.XXX.XXX-XX. Não houve absolvição sumária – id: XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que manteve a prisão preventiva do denunciado em id: XXX.XXX.XXX-XX. No dia 09 de abril de 2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento. Entretanto, como se verifica em id: XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a realização de nova audiência, tendo em vista que, embora tenha sido determinada a sincronização da mídia da audiência realizada, não houve êxito na disponibilização do respectivo conteúdo audiovisual. Isso porque, conforme informado pela equipe responsável pelo atendimento do chamado, o sistema Cisco Webex passou por atualização na data do ato, motivo pelo qual a audiência não foi gravada. Assim, no dia 07 de maio de 2026 realizou-se nova audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Ao final, o réu foi interrogado – id: XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos do art. 121-A, caput, c/c §1º, inciso I, e §2º, inciso II, c/c art. 14, II, todos do CP na forma do art. 5º da Lei 11.340/06, por entender comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria – id: XXX.XXX.XXX-XX. A Defesa, por sua vez, em memoriais, requereu a absolvição do réu nos termos do art. 386, inc. IV do CPP, sob o argumento de está provado que o réu não concorreu para a infração penal. Subsidiariamente, requer a impronúncia do acusado, nos termos do Art. 414 do Código de Processo Penal, ante a manifesta inexistência de indícios suficientes de autoria para a submissão ao Tribunal do Júri. Não sendo o caso, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, nos termos do Art. 15 (desistência voluntária) ou, subsidiariamente, pela ausência de animus necandi, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Neste caso, que seja aplicada a pena no mínimo legal. Na eventual…

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