Processo 5002433-10.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5002433-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA DA SILVA BAPTISTA ARPINI REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO SALINEIRO - SP136831 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, separadamente, pela requerente LUANA DA SILVA BAPTISTA ARPINI e pela requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em face da sentença de ID 93766322, que julgou procedentes os pedidos iniciais, ambas alegando omissão. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara, fundamentada com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas exatamente pela análise de todas as provas existentes nos autos. Como se evidencia das razões expendidas por todos os embargantes, as suas pretensões é de modificarem o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado, pois não se trata da hipótese em que se permite dar efeito infringente aos embargos de declaração. Registra-se, outrossim, o disposto nos Enunciados interpretativos do FONAJE e da Enfam, sendo desnecessários demais esclarecimento: ENUNCIADO 162, FONAJE – Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 10 Enfam – A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. ENUNCIADO 12 Enfam – Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Outrossim, reconheço o caráter meramente protelatório dos presentes embargos, o que deve ser firmemente rechaçado em sede de Juizados Especiais, razão pela qual CONDENO todos os embargantes ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2º do NCPC. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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