Processo 5002433-11.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002433-11.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002433-11.2025.4.03.6105 AUTOR: RODNEY MOTARELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE MOURAO BARROS - SP268213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por RODNEY MOTARELLI, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 16/08/1994 a 20/08/2019, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), a partir da DER (20/08/2019 – NB 42/192.248.774-8), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID 356135717 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial (ID 359996151). Citado, o INSS contestou o feito (ID 366140278). O autor manifestou-se em réplica (ID 382547916). As partes foram intimadas a especificarem as provas (ID 413171408). O autor informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 425538951). Foi encerrada a instrução (ID 431593201). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminar Impugnação à Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita deve ser concedida unicamente aos que não dispõem de recursos suficientes para arcar com os custos do processo (art.5º, LXXIV, CF). Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez demonstrado pelo impugnante a capacidade financeira do impugnado, deve ser revogado o benefício da gratuidade judiciária. Conforme adverte Cândido Rangel Dinamarco, “a interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa a coibir. Por isso, como toda presunção, essa da insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira”. Não há critérios predefinidos na lei para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. O Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 1988687/RJ e REsp 1988697/RJ à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão à julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema 1178). Os referidos recursos especiais foram julgados em 17/09/2025 e, apesar de o acórdão até o momento não ter sido publicado, foi divulgada a tese repetitiva fixada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art.…

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