Processo 5002433-14.2025.8.13.0474
TJMG • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002433-14.2025.8.13.0474 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: BRUNO LUIZ DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de veículo automotor (GM/CHEVROLET C10, placa GPR-2880, chassi C144CBR31531P, Renavam 261438255), pleiteado por BRUNO LUIZ DA SILVA. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável à restituição do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. No que tange à devolução de bens apreendidos, com fulcro nos arts. 118 e 119 do Código de Processo Penal, ficam impedidos de serem restituídos os bens que interessem ao processo e aqueles a que se refere o art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal. Pela leitura dos autos, tenho que o pedido merece prosperar, sobretudo diante da manifestação ministerial de ID XXX.XXX.XXX-XX, já que o bem apreendido não interessa à investigação criminal ou instrução processual. Na mesma esteira, observo não haver indícios de que o bem tenha sido obtido por meio ilícito, bem como não se trata de coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Além do mais, o requerente logrou êxito em comprovar, a propriedade legítima do veículo, conforme se infere do documento acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Posto isso, comprovada a propriedade do bem em discussão e considerando não ser importante para o deslinde do processo, mesmo que antes do trânsito em julgado da decisão terminativa do feito, oportuna e conveniente é a restituição. No mais, consigno que “a exigência de prévio pagamento e encargos administrativos, relacionados à remoção e à guarda de automóvel, só se aplica às apreensões decorrentes de infrações administrativas (artigo 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro). Especificamente no estado de Minas Gerais, é expressamente vedada a incidência cobrança de qualquer taxa nos casos em que o veículo esteja recolhido em pátio à disposição de autoridade policial e judicial (artigo 27, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 47.072/2016)” (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.007163-9/001, Relator: Des. Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CACRI, julgamento em 22/08/2024). Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial para autorizar a restituição do veículo automotor GM/CHEVROLET C10, placa GPR-2880, chassi C144CBR31531P, Renavam 261438255, ao requerente BRUNO LUIZ DA SILVA, independentemente do pagamento de taxas, diárias e demais despesas de depósito, salvo se houver a existência de outro motivo, de natureza administrativa, que justifique a cobrança. Registro que, em razão da simplicidade e da cognição sumária que caracterizam o incidente de restituição de coisa apreendida, eventual impedimento administrativo da restituição sem custas não poderá ser objeto de análise no presente procedimento. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, providencie-se o todo necessário ao cumprimento da presente ordem, expedindo-se o respectivo alvará de levantamento, em nome do requerente, entregando-o a seu advogado, mediante recibo nos autos. Em seguida, traslade-se cópia da presente sentença nos autos principais. Ao final, arquivem-se os autos, com…
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