Processo 5002433-39.2024.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002433-39.2024.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002433-39.2024.4.03.6301 AUTOR: EVANDRO QUEIROZ MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que EVANDRO QUEIROZ MATOS ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.598.945-9 (DIB na DER em 10/02/2014). Citado, o INSS apresentou contestação. DECIDO. Havendo notícia de julgamento do Tema 1209, entendo não mais subsistir a causa de sobrestamento do feito, tanto mais em vista de orientação da própria Corte Suprema em relação ao julgamento de temas com repercussão geral reconhecida: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) Retoma-se, portanto, o processamento do feito. Pois bem, conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Destaco que em matéria de comprovação de tempo de serviço, incide a regra contida no art. 55 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal,…

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