Processo 5002433-66.2024.8.08.0028
TJES • Desapropriação
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002433-66.2024.8.08.0028 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: SALES FRANCISCO ALVES JUNIOR, STEFANI STORCK DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JUCILENE DE FATIMA CRISTO FARIA FUZARI - ES13072 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES AREAS LUCIO - ES31810 SENTENÇA O Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de desapropriação em desfavor de Sales Francisco Alves Júnior e Stefani Storck da Silva, ambos igualmente qualificados nos autos. Narra o ente autor realizar obras estruturantes de terraplanagem, drenagem e pavimentação da Rodovia ES-379, no trecho entre a entrada BR-262 (Irupi) x Entrada ES-185 (Iúna), no Município de Irupi/ES, razão pela qual necessita da desapropriação da área de 10.495,55m² (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco mil metros quadrados e cinquenta e cinco centímetros quadrados), pertencente a uma área maior de 128.179,17m² (cento e vinte e oito mil, cento e setenta e nove mil metros quadrados e dezessete centímetros quadrados), imóvel este localizado no Córrego Cabeceira de São José, zona rural de Irupi/ES, cujo nome da propriedade é “Sítio Bela Vista” e está registrada na Matrícula 10.103, livro 2 do Cartório de 1º Ofício da Comarca de Iúna. Argumenta que diante deste fato o Estado do Espírito Santo expediu o Decreto 296-S em 06 de fevereiro de 2023, momento em que declarou utilidade pública para fins de desapropriação destinada a prestação de serviço de prestação de serviços e implementação e pavimentação da Rodovia ES-379 no trecho entre a entrada BR-262 (Irupi) x Entrada ES-185 (Iúna). Relata que conforme certidão imobiliária, plantas e memoriais descritivos, a desapropriação recairá em parte da propriedade, matriculada sob o nº 10.103, livro 2 do Cartório de 1º Ofício da Comarca de Iúna/ES. Em pedido inaugural requereu a concessão de medida liminar para fins de fosse fixada a importância de R$ 100.870,00 (cem mil, oitocentos e setenta reais) aos cuidados deste Juízo, determinado o seu depósito em conta judicial remunerada; e, (ii) fosse imitido na posse provisória na área objeto do litígio. Em decisão por mim proferida (Id. 56285349), deferi o pedido liminar de imissão provisória de posse da área de 10.495,55m², pertencente a uma área maior de 128.179,17m², imóvel este localizado no Córrego Cabeceira de São José, zona rural de Irupi/ES, cujo nome da propriedade é “Sítio Bela Vista” e está registrada na Matrícula 10.103, livro 2 do Cartório de 1º Ofício da Comarca de Iúna (memorial descritivo da área com a georreferência da área desapropriada no Id. 55128541 – pág. 19 a 22). Entretanto, condicionei a expedição de mandado de imissão na posse, ao depósito do valor de R$ 100.870,00 (cem mil, oitocentos e setenta reais). Em mesma decisão determinei que os requeridos fossem citados para compor a lide, bem como o Banco do Brasil, diante de ser credor dos requeridos das dívidas averbadas na matrícula do imóvel sob a rubrica AV.15-10.103 a AV.25-10.103 e nomeei perito avaliador para fins de obter a avaliação definitiva do bem. O depósito judicial da quantia de R$ 100.870,00 (cem mil, oitocentos e setenta reais) foi realizada, conforme Id.…
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