Processo 5002433-89.2025.8.13.0740

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002433-89.2025.8.13.0740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002433-89.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANO GONCALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JMM DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA CPF: 41.480.041/0001-00 e outros SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANO GONCALVES DA SILVA ajuizou ação em face de JMM DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA. e SERASA S.A. Alega o autor, em síntese, que ao tentar realizar compra a prazo em estabelecimento comercial, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Afirma que, diante da negativa, dirigiu-se ao SPC e obteve extrato demonstrando que a restrição havia sido promovida pela primeira ré, JMM DISTRIBUIDORA, referente a um débito no valor de R$ 2.310,00, com vencimento em 10/03/2021, disponibilizado para consulta em 07/05/2021 e vinculado ao contrato nº 0000000000000004. Sustenta que desconhece a origem da dívida e que jamais manteve qualquer relação contratual com a primeira requerida. Aduz, ainda, que nunca foi notificado previamente sobre a iminente inclusão de seus dados no cadastro restritivo, em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos apontamentos negativos. Como tutela definitiva, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, bem como a negativação indevida, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência para retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, determinando-se a baixa via Serasajud, o que foi cumprido no id. XXX.XXX.XXX-XX. A ré SERASA S.A. foi devidamente citada e apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, sustenta, em suma, que atua como mera depositária de informações e não possui responsabilidade pela veracidade dos dados recebidos do credor; que realizou a notificação prévia ao autor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, mediante envio de correspondência ao endereço fornecido pela credora (JMM), com postagem em 23/04/2021, anterior à disponibilização da dívida em 07/05/2021; que a comunicação prévia é regular conforme Súmulas 359 e 404 do STJ e REsp Repetitivo 1.083.291/RS; que, desse modo, inexiste ato ilícito a justificar indenização. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos. A ré JMM DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA foi citada por carta precatória, tendo o mandado sido cumprido pelo Oficial de Justiça (id. XXX.XXX.XXX-XX). Não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia da primeira ré A ré JMM DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA. foi regularmente citada na pessoa de seu…

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