Processo 5002434-23.2022.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002434-23.2022.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002434-23.2022.4.03.6324 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: SUSANA CRISTINA DEPOLI REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUSANA CRISTINA DEPOLI REIS RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por SUSANA CRISTINA DEPOLI REIS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o período de 01/09/1999 a 13/11/2019 laborado em condições especiais. Em suas razões recursais a parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar desempenhado no período de 1974 a 1977. O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do tempo especial, sustentando a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). É o relatório. VOTO - Do recurso interposto pela parte autora A parte autora recorre pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o período de atividade rural, alegando a existência de robusto início de prova material. Contudo, a tese não merece acolhimento. A comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciários encontra disciplina no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece os critérios e limites para o reconhecimento dessa modalidade de atividade. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, o tempo de serviço somente será comprovado mediante a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na hipótese de motivo de força maior ou caso fortuito. Tal exigência decorre da necessidade de conferir segurança jurídica à apuração do tempo de serviço, impondo que a demonstração do labor rural esteja amparada por elementos documentais contemporâneos ao período alegado, os quais podem ser complementados por prova testemunhal idônea capaz de confirmar as circunstâncias fáticas do exercício da atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmemente consolidada nesse sentido, em reiterados precedentes, no sentido de que a comprovação da atividade rural para fins previdenciários exige a conjugação de início de prova material com prova testemunhal idônea, não sendo suficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, destaca-se que o Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual o início de prova material não precisa abranger integralmente todo o período de carência previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, desde que a prova testemunhal seja apta a ampliar sua eficácia probatória e conferir coerência ao conjunto probatório, entendimento reiterado, entre outros julgados, no AgRg no AREsp 660.048, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015. Em igual…

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